Amigos leitores do blog portalperimiriense, desejo a todos um feliz natal e um ano novo cheio de alegrias, conquistas e prosperidade.
O blog ficará suspenso até o início do ano que vem, quando então retomará às suas matérias. E a razão dele já se encontrar suspenso (sem novidades) há algumas semanas se dá pelo fato de ter-me faltado tempo ultimamente.
Agradeço a todos os que contribuíram com suas opiniões, colaboração, respeito e cordialidade.
Um abraço e até 2010..!
Enfim, só para constar, como já fora dito, os dados acima são públicos e por essa via encontram-se disponíveis em vários sites na internet. Dentre eles, destacam-se os seguintes endereços:
http://www.tesouro.fazenda.gov.com.br/ e http://www.portaltransparencia.gov.br/ .
Até a próxima!
(APERTE PLAY, DEIXE CARREGAR E ASSISTA O VÍDEO)
"PRA NÃO DIZER QUE NÃO FALEI DAS FLORES", NA VOZ DE ZÉ RAMALHO
"Pra não dizer que não falei das flores" (também conhecida como "Caminhando") é uma canção escrita por Geraldo Vandré.
Essa música foi largamante entoada durante o regime militar, sendo por este censurada, proibida de ser tocada e cantada..
Mas isso até o dia em que a ditadura caiu prostrada aos pés da democracia..!
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EM PROTESTO, SOLIDARIAMENTE COM A POPULAÇÃO, POR UM CONCURSO PÚBLICO QUE APROVE QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIA!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2° A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
Ocorreu nessa última semana uma manifestação popular contra o descaso que o governo municipal tem feito sobre as condições precárias das ruas e avenidas da cidade.
Amigos Associados de Ribeirão Bonito – Amarribo – é uma organização não governamental (ONG), sem fins lucrativos, que atua em sinergia com a sociedade civil, a administração pública, lideranças políticas e a iniciativa privada, para acompanhar a gestão dos bens públicos e a preservação dos valores e do patrimônio cultural da cidade de Ribeirão Bonito, São Paulo.Para isso, a Amarribo reúne pessoas amigas, nascidas, residentes, ex-residentes e simpatizantes interessadas em oferecer voluntariamente seu tempo, seu talento, competências e habilidades para a construção sociocultural, econômica e ambiental de sua cidade.
O blog do Portal faz aniversário nesse mês de Junho (dia 28). No primeiro texto que escrevi aqui eu fiz menção sobre o que seria da natureza do blog, de modo que durante o ano que se passou, acredito, fizemos um bom trabalho em conformidade com tal natureza. Faço questão de repetir o que foi escrito em 28 de Junho de 2008, pois aquela simples mensagem continua atualizada, à qual mais uma vez, portanto, merece ser renovada nesse aniversário, haja vista ela continuar sendo a orientação de nossos trabalhos por diante:

