"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)/
O texto acima é referente à Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, alínea "g". E novamente faço menção do mesmo neste blog, contudo, trazendo não muita concretude além do que já me foi possível prever conforme alguns dos textos anteriores em que me expressei./
A razão do mesmo se dá por uma participação do Juiz Federal Roberto Veloso (Seção Judiciária do Maranhão) num fórum de direito em que participo, onde o referido magistrado esboçou suas pendências hermenêuticas concernentes ao texto normativo em epígrafe. A partir de sua iniciativa, outras indagações foram emergindo, dentre as quais, foram trazidas à baila questões como: quem declarará se o ato rejeitado na análise das contas está acobertado do manto doloso de improbidade - a justiça comum ou a especial eleitoral?; haverá necessidade de um processo autônomo paralelo à ação de impugnação de registro de candidatura ou a mesma poderá ser declarada incidentalmente na ação eleitoral?; a rejeição das contas por si só presumirá ato doloso de improbidade ou, exercendo cada juiz sua convicção discricionária poderá, caso a caso, fazer tal análise a qual poderá, em alguns casos, entender pelo elemento subjetivo da conduta como doloso e em outros casos in concreto decidir pela ausência de tal elemento subjetivo? qual é o órgão competente do qual não poderá mais haver adequação recursal - o tribunal de contas ou a casa legislativa??/
Enfim, foi um diálogo entre vários operadores do direito sem que, ao final, houvesse uma resposta definitiva para cada uma das questões. A participação de um juiz federal - autor de um livro de Direito Eleitoral, inclusive - em que o mesmo corajosamente concordou pela insuficiência hermenêutica doutrinária brasileira neste ramo legal, denota a quão grande insegurança jurídica vive-se hoje no Brasil, enfraquecendo-se portanto o processo Republicano e definhando-se o desenvolvimento do exercício democrático./
Por fim, o que vale dizer por hora, é que quem teve suas contas reprovadas, a priori não deve, por uma razão de cautela, comemorar, pois como descrito acima, inúmeras questões ainda pendem ao processo eleitoral, dezenas de teses - inúmeras antagônicas entre si - serão lançadas ao judiciário eleitoral nessas eleições e, não sem possibilidade de previsão, inúmeras decisões judiciais divergentes também. Do ponto de vista legal, o cenário ainda não está formado, e será construído ao mesmo tempo em que os atores estiverem no palco - portanto sujeito a surpresas. O que se pode concluir até o momento é que a alínea “g” da LC 135 trouxe uma forma de moralizar as candidaturas, e isso, com independência frente ao julgamento das casas legislativas.
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