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quarta-feira, 16 de maio de 2012

LC 135 trouxe independência do julgamento das casas legislativas

"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)/ O texto acima é referente à Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, alínea "g". E novamente faço menção do mesmo neste blog, contudo, trazendo não muita concretude além do que já me foi possível prever conforme alguns dos textos anteriores em que me expressei./ A razão do mesmo se dá por uma participação do Juiz Federal Roberto Veloso (Seção Judiciária do Maranhão) num fórum de direito em que participo, onde o referido magistrado esboçou suas pendências hermenêuticas concernentes ao texto normativo em epígrafe. A partir de sua iniciativa, outras indagações foram emergindo, dentre as quais, foram trazidas à baila questões como: quem declarará se o ato rejeitado na análise das contas está acobertado do manto doloso de improbidade - a justiça comum ou a especial eleitoral?; haverá necessidade de um processo autônomo paralelo à ação de impugnação de registro de candidatura ou a mesma poderá ser declarada incidentalmente na ação eleitoral?; a rejeição das contas por si só presumirá ato doloso de improbidade ou, exercendo cada juiz sua convicção discricionária poderá, caso a caso, fazer tal análise a qual poderá, em alguns casos, entender pelo elemento subjetivo da conduta como doloso e em outros casos in concreto decidir pela ausência de tal elemento subjetivo? qual é o órgão competente do qual não poderá mais haver adequação recursal - o tribunal de contas ou a casa legislativa??/ Enfim, foi um diálogo entre vários operadores do direito sem que, ao final, houvesse uma resposta definitiva para cada uma das questões. A participação de um juiz federal - autor de um livro de Direito Eleitoral, inclusive - em que o mesmo corajosamente concordou pela insuficiência hermenêutica doutrinária brasileira neste ramo legal, denota a quão grande insegurança jurídica vive-se hoje no Brasil, enfraquecendo-se portanto o processo Republicano e definhando-se o desenvolvimento do exercício democrático./ Por fim, o que vale dizer por hora, é que quem teve suas contas reprovadas, a priori não deve, por uma razão de cautela, comemorar, pois como descrito acima, inúmeras questões ainda pendem ao processo eleitoral, dezenas de teses - inúmeras antagônicas entre si - serão lançadas ao judiciário eleitoral nessas eleições e, não sem possibilidade de previsão, inúmeras decisões judiciais divergentes também. Do ponto de vista legal, o cenário ainda não está formado, e será construído ao mesmo tempo em que os atores estiverem no palco - portanto sujeito a surpresas. O que se pode concluir até o momento é que a alínea “g” da LC 135 trouxe uma forma de moralizar as candidaturas, e isso, com independência frente ao julgamento das casas legislativas.

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