ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23942 - lontra/MG Acórdão nº 23942 de 11/10/2004 Relator(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2004 Ementa: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. SÚMULA-TSE Nº 1. PRECEDENTES.- A ação desconstitutiva proposta antes da impugnação é o que basta para suspender a inelegibilidade. - A aprovação pela Câmara Municipal do parecer do Tribunal de Contas por decurso de prazo necessita de previsão na Lei Orgânica Municipal. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
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Processo:
RE 4273 GO
Relator(a): ELIZABETH MARIA DA SILVA
Julgamento: 25/08/2008
Publicação: PSESS -Publicado em Sessão
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
REJEIÇÃO DE CONSTA DO PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EFEITO VINCULANTE DA
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- O órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar. Por isso, o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios não atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º,inciso I,alínea g,da Lei Complementar nº 64,de 18 de maio de 1990.
2 - A aprovação pela Câmara Municipal do parecer do Tribunal de Contas por decurso de prazo necessita de previsão na Lei Orgânica Municipal.
3- A argüição de descumprimento de preceito fundamental é dotada de efeito vinculante, por isso o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 144/DF, no sentido de ser necessária sentença transitada em julgado para gerar a inelegibilidade, vincula a Justiça
Eleitoral.
4 - (...)
5 - Recurso conhecido e desprovido.
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Verifica-se acima, num exemplo oriundo do Tribunal Superior Eleitoral e em outro do TRE-GO, que o decurso de prazo das Câmaras Legislativas para apreciação das contas só confirma o parecer do Tribunal de Contas quando PREVISTO EM LEI. E é essa a circunstância que hoje se verifica em Peri Mirim, isto é, pelo decurso do prazo - além dos 60 dias que tinham os vereadores para apreciarem as contas - o parecer do TCE que julgou irregular as contas do ex-gestor Geraldo Amorim foi convalidado, como se pela Câmara tivesse sido ratificado, e assim é pois a nossa Lei Orgânica em seu artigo 47 ss dessa forma determina EXPRESSAMENTE.
Para saber mais sobre a complicada eleição do ex-prefeito, leia o texto do link http://portalperimirim.blogspot.com.br/2012/05/geraldo-esta-inelegivel.html
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO N° 4204-67.
2010.6.06.0000 - CLASSE 37 - FORTALEZA - CEARÁ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Eduardo Florentino Ribeiro
Advogados: Tibério Cavalcante e outro
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.
INELEGIBILIDADE. LC N° 64/90, ART, 1°, I, g. ALTERAÇÃO.
LC N° 135/2010. REJEiÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.
PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL.
PROVIMENTO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1°, I, g, da LC nO64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro,
à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente.
2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e nao
somente opinar.
3. Nos termos do art. 11, S 10, da Lei nO9.504/97, inserido pela Lei nO 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos.
4. Agravo regimental desprovido.
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Aqui neste julgamento do TSE vemos uma posição ainda mais contundente contra os irregulares do TCE: significa que mesmo as contas de convênios quando reprovadas pelo TCE e, posteriormente aprovadas pela Câmara Municipal, continua válida a primeira decisão, oriunda do TCE.
Lembrando que 7 de 8 contas do ex-prefeito de Peri Mirim foram julgadas em sua totalidade irregulares pelo TCE, logo todas as contas de convênio nelas imiscuídas também o foram, portanto uma vez estas irregulares pelo TCE para sempre irregulares.
O apresentador de rádio Paulinho Castro deveria ser mais cauteloso ao falar do que não sabe ou não entende. A decisão final dos pedidos de registro de candidatura será proferida pela justiça, na oportunidade própria e segundo os ditames da lei, interpretadas pelos Tribunais Superiores. Disse o radialista que Geraldo já resolveu todas as pendências... - poderia ele (o radialista) apresentá-las? Ou apresentar fundamento jurídico para tanto? Pois até o momento tudo o que existe oficialmente é a reprovação DEFINITIVA pelo TCE das contas de convênio, bem como uma aprovação da Câmara fora do prazo, a qual tacitamente acabou por convalidar a reprovação das contas de 2006 do ex prefeito em sua totalidade - sendo elas de gestão, de governo ou de convênio, todas reprovadas conforme alusão acima já mencionada.
Portanto, mais duas bombas colocam a candidatura do ex gestor em grande risco: 1 - todas as contas de convênios reprovadas pelo TCE não tornaram-se aprovadas pela Câmara, isto é, continuam reprovadas, pois segundo o entendimento do TSE a natureza dessas contas não admitem um controle político; 2 - todas as contas (de convênio ou não) referentes ao exercício de 2006 foram reprovadas pelo TCE, e como a Câmara as aprovou fora do prazo, permanece válido o julgamento do TCE, conforme expressa previsão da nossa Lei Orgânica.
É muita bomba em cima de uma candidatura só. O melhor candidato a essa altura do campeonado para o governo é do próprio prefeito Afonso, que além de não ter nenhuma conta julgada (ainda) contra si, não destruiu nossa cidade para além da destruição passada (mesmo todos sabendo que também ele não fez nada para reverter o quadro caótico herdado).
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