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sábado, 7 de julho de 2012

Agora foi..! (com acréscimo no texto no dia 16.07.12 destacado em vermelho)

O acórdão da decisão do STF que julgou a constitucionalidade da lei da ficha limpa foi publicado nesta semana, e muito comemorado pelos Conselhieros de Tribunais de Contas de todo o país.
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Isso se dá porque do julgamento restaram muitas dúvidas em diversos pontos - pelo menos para quem acompanhou pela televisão - e, somente com a publicação do acórdão é que as coisas se tornariam mais esclarecidas.
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E assim foi... e agora foi!
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Doravante, os ordenadores de despesas são julgados pelos Tribunais de Contas, e não pelas Câmaras Municipais. A parte final da alínea ''g'' do artigo primeiro da Lei Complementar 64 foi declarada constitucional em ação de controle de constitucionalidade abstrato (ou em tese, para alguns).
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O controle de constitucionalidade abstrato tras consequências importantíssimas, dentre elas o efeito 'vinculante' de suas decisões.
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Isso se traduz no seguinte aspecto: mesmo a despeito do princípio da independência que rege as atividades dos juízes, uma vez que se ponha perante eles um caso já decidido em controle abstrato, ficam os julgadores terminantemente obrigados a seguirem a posição adotada pelo STF. Caso contrário, a parte prejudicada pode ajuizar uma 'Reclamação' perante o STF de modo que este casse a decisão contrária ao seu posicionamento. Diante deste julgamento, portanto, qualquer alegação ou pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo em comento não mais poderá ser intentado, sob pena de interposição de Reclamação direta ao STF caso seja julgado procedente tal intento. Agora, o que resta aos juízes, é a aplicação de maneira absoluta da norma declarada constitucional.
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O efeito vinculante das decisões em sede de controle de constitucionalidade abstrata irradia injunção sobre todo o poder judiciário e da Administração pública, seja ela direta e indireta, federal, estadual ou municipal.
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Assim sendo, tal decisão e pacificação sobre a matéria trouxe um pouco do que propôs a lei da ficha limpa - afastar das disputas eleitorais gestores que fizeram mal uso da coisa pública.
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Ordenadores de despesas são práticas típicas de pequenos municípios, onde os representantes do poder executivo acumulam as funções de agente político e de ordenador de despesas. Exemplos dessa atividade é a assinatura de empenhos, emissão de cheques, autorização de gastos, etc.
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Por isso, agora, mais do que nunca, a candidatura do pré-candidato Geraldo Amorim corre riscos reais sem qualquer margem de dúvidas, a qual poderá ser fulminada não apenas em sede de impugnação de registro de candidatura (AIRC), mas também, numa remota e eventual possibilidade de disputa eleitoral (sub judice) e remota e eventual êxito, ter seu diploma anulado em sede de RCED, e também de cassação de mandato, em sede de AIME (numa remota e eventual chance de assumir algum mandato), tudo com base nesta decisão do Supremo, bem como nos inúmeros argumentos já discutidos aqui no blog. O arsenal é muito grande e não será necessário utilizá-lo por completo.
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O que tudo indica é que a intenção de Geraldo é fortalecer seu nome - mesmo sabendo que no fim essa eleição juridicamente lhe é inviável - e na proximidade da eleição fazer-se substituir por algum outro nome. Pensamos que tal intenção é centralizada e ''ensimesmada'', pouco se preocupando com o grupo que o apoia, pois este (grupo), com sinceridade ingênua ainda acredita em sua possibilidade de registro. .
Os riscos estão aí, com a decisão do STF, agora foi..
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(Veja nos comentários o link do site do TCE-MA onde o mesmo publicou uma nota sobre o assunto, cujo teor denota a comemoração das prerrogativas da Corte de Contas)

5 comentários:

Charles A. Nunes Almeida disse...

Veja o que o site do TCE-MA publicou sobre o assunto http://www.tce.ma.gov.br/noticiapage/737

Charles A. Nunes Almeida disse...

Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possue efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. FONTE: SITE STF

Charles A. Nunes Almeida disse...

ORDENADOR DE DESPESA

“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67)

“Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)


FONTE: SITE TCU

Charles A. Nunes Almeida disse...

"O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).

Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).

As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)." (STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159)

Como esclarece José de Ribamar Caldas Furtado, "tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).

Por sua vez, José de Ribamar Caldas Furtado explica que "as contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).

Tendo em vista a finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).

Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contras (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico).

Charles A. Nunes Almeida disse...

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inelegibilidade-por-rejei%C3%A7%C3%A3o-de-contas-art-1%C2%BA-i-g-da-lei-das-inelegibilidades-e-altera%C3%A7%C3%B5es-

Para mais, acesse o link acima.

Para encerrar digo, pela aplicação correta da lei, o candidato do governo possui 99,99% de chances de ter seu registro indeferido. Suas chances são mínimas mas possíveis, seja por erro processual, seja por equívoco do Judiciário, etc.
E digo isso - de suas chances mínimas de defesa e máximas de possibilidade de indeferimento - desde algum tempo aqui no blog. Esperemos para ver o desfecho.