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sábado, 16 de junho de 2012

Enriquecimento ilícito (sem causa) pode se tornar crime no novo Código Penal brasileiro

"A comissão de juristas que está elaborando o anteprojeto de reforma do Código Penal decidiu nesta segunda-feira (23/4) que incluirá no texto mudanças sobre a tipificação do crime de enriquecimento ilícito.
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Atualmente, o agente público pode sofrer sanções penais apenas se a Justiça ou a investigação policial comprovarem que ele enriqueceu de forma irregular. Pela proposta aprovada hoje pelos juristas, será possível presumir o enriquecimento ilícito se o aumento do patrimônio for incompatível com a renda e o acusado não conseguir comprovar a origem legal dos recursos.
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A pena prevista pelos juristas para esse tipo de crime será de um a cinco anos. Na defesa da proposta, o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, lembrou que o Brasil já é signatário de acordos para a criação de leis anticorrupção que preveem esse tipo de artigo.
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A comissão de juristas trabalhará no anteprojeto de reforma do Código Penal até o fim de maio. Depois, o texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para que comece a tramitar no Congresso na forma de projeto de lei. A partir daí, a matéria poderá sofrer alterações propostas pelos senadores e pelos deputados antes de ser finalmente aprovada."

quarta-feira, 16 de maio de 2012

LC 135 trouxe independência do julgamento das casas legislativas

"os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;" (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)/ O texto acima é referente à Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, alínea "g". E novamente faço menção do mesmo neste blog, contudo, trazendo não muita concretude além do que já me foi possível prever conforme alguns dos textos anteriores em que me expressei./ A razão do mesmo se dá por uma participação do Juiz Federal Roberto Veloso (Seção Judiciária do Maranhão) num fórum de direito em que participo, onde o referido magistrado esboçou suas pendências hermenêuticas concernentes ao texto normativo em epígrafe. A partir de sua iniciativa, outras indagações foram emergindo, dentre as quais, foram trazidas à baila questões como: quem declarará se o ato rejeitado na análise das contas está acobertado do manto doloso de improbidade - a justiça comum ou a especial eleitoral?; haverá necessidade de um processo autônomo paralelo à ação de impugnação de registro de candidatura ou a mesma poderá ser declarada incidentalmente na ação eleitoral?; a rejeição das contas por si só presumirá ato doloso de improbidade ou, exercendo cada juiz sua convicção discricionária poderá, caso a caso, fazer tal análise a qual poderá, em alguns casos, entender pelo elemento subjetivo da conduta como doloso e em outros casos in concreto decidir pela ausência de tal elemento subjetivo? qual é o órgão competente do qual não poderá mais haver adequação recursal - o tribunal de contas ou a casa legislativa??/ Enfim, foi um diálogo entre vários operadores do direito sem que, ao final, houvesse uma resposta definitiva para cada uma das questões. A participação de um juiz federal - autor de um livro de Direito Eleitoral, inclusive - em que o mesmo corajosamente concordou pela insuficiência hermenêutica doutrinária brasileira neste ramo legal, denota a quão grande insegurança jurídica vive-se hoje no Brasil, enfraquecendo-se portanto o processo Republicano e definhando-se o desenvolvimento do exercício democrático./ Por fim, o que vale dizer por hora, é que quem teve suas contas reprovadas, a priori não deve, por uma razão de cautela, comemorar, pois como descrito acima, inúmeras questões ainda pendem ao processo eleitoral, dezenas de teses - inúmeras antagônicas entre si - serão lançadas ao judiciário eleitoral nessas eleições e, não sem possibilidade de previsão, inúmeras decisões judiciais divergentes também. Do ponto de vista legal, o cenário ainda não está formado, e será construído ao mesmo tempo em que os atores estiverem no palco - portanto sujeito a surpresas. O que se pode concluir até o momento é que a alínea “g” da LC 135 trouxe uma forma de moralizar as candidaturas, e isso, com independência frente ao julgamento das casas legislativas.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Lei seca: atecnia legislativa garante impunidade

O sujeito embriagado é surpreendido na direção do seu veículo. Ele é obrigado a soprar o bafômetro (etilômetro)? Ele é obrigado a ceder sangue para análise?
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A Lei Seca (lei 11.705/08), dando nova redação ao art. 306 do CTB (que cuida da embriaguez ao volante, ou seja, dirigir embriado), passou a exigir uma taxa de alcoolemia objetiva (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). Ocorre que nenhum motorista pode ser obrigado a soprar bafômetro (etilômetro) ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (por força do princípio da não auto-incriminação).
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A prova técnica, no entanto, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é absolutamente indispensável para a incidência do crime por dirigir embriagado. A lei exige a comprovação do 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Sem a comprovação desse requisito legal não existe o crime. Olha o problema: a prova técnica é indispensável, mas o motorista não é obrigado a fazer essa prova técnica (porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo). Veja o impasse que o legislador criou! Veja o erro da lei!
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No HC 166.377-SP, rel. ministro Og Fernandes (j. 10/06/10), ficou reconhecida, uma vez mais, a inabilidade do legislador, que muitas vezes "vende" para a população o endurecimento da lei penal, mas acaba estabelecendo benefícios aos violadores da lei. A técnica legislativa nem sempre é acertada. O legislador atira no que vê e acerta o que não vê. Isso é comum. Quer mais rigor penal e acaba fazendo um texto que assegura a impunidade.
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O desencontro entre o que ele pretende (mais rigor penal) e o que ele efetivamente escreve é mais do que patente. E é claro que o juiz (o Judiciário) não pode fazer malabarismos em cima do texto legal para salvar o objetivo punitivista (moralizador, repressivo) do legislador.
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A impunidade está garantida. Por erro do juiz? Não, por erro do legislador que, no afã de punir tudo e todos, parte de uma concepção autoritária do Direito, esquecendo-se que o processo penal conta com regras constitucionais, legais e internacionais que protegem os direitos dos acusados.
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Antes da reforma legislativa promivida pela Lei Seca (lei 11.705/08), o CTB (no seu art. 306) não falava em nenhuma taxa de alcoolemia. Com a nova redação dada ao art. 306 do CTB, a dosagem etílica passou a ser exigida expressamente pela lei (isto é, passou a integrar o tipo penal, em linguagem técnica). Agora, só se configura o delito em apreço (direção embriagada) com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue), que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. A lei exige prova técnica direta e objetiva. É preciso comprovar tecnicamente a taxa de álcool no sangue.
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"Aparentemente benfazeja [benéfica], essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados", observou o ministro Og Fernandes no HC 166.377-SP. "Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas."
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Esse é um problema relativamente comum na legislação penal brasileira: "vende-se" a lei penal ("dura") como "solução" para o problema da insegurança, mas isso é puramente "simbólico", porque, na realidade, a lei muitas vezes é (equivocadamente) feita de forma a garantir a impunidade (não a repressão). A lei brasileira, às vezes, vende gato por lebre!
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De acordo com a decisão do STJ (no HC 166.377-SP), a ausência da comprovação por meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal (ou seja: na impunidade).
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"Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa", observou o ministro Og Fernandes na decisão. "Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos", completa.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Comentários à LC 131/09 - Lei do tempo real e da participação

(Leia a íntegra da Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 em http://portalperimirim.blogspot.com/2009/07/lei-complementar-n-131-de-27-de-maio-de.html )
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A LC 131/09 foi muito bem vinda. Ela trouxe inovações e alterações à LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - sobre as quais teceremos comentários a seguir.
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- PARTICIPAÇÃO - Os governos (federal, estadual e municipal) deverão firmar compromisso em promoverem audiências públicas e incentivar a participação da população nestes eventos, objetivando a discussão e a elaboração dos projetos das leis de finanças públicas (Plano Pluri-anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
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- TRANSPARÊNCIA - Os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão pôr a pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
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- O ''acesso ao público'' deduzido dos termos acima ( e também mencionado na LC 131/09, art. 1° e modificado para constar também na LC 101/00, art. 48, p. ú., II) traduz-se por um verdadeiro projeto que facilite à qualquer cidadão a observância, acompanhamento e fiscalização dos dados de tudo aquilo que implicar receita e despesa.
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- Ora, a bem-vinda lei complementar veio apenas reforçar uma inclinação há algum tempo prevista. Os institutos da democracia tendem ao amadurecimento. Isto porque ficou comprovado nesses últimos anos que o governo (seja qual nível for) já não pode assumir sozinho o encargo de dirigir uma sociedade múltipla. É por bem da própria credibilidade popular no Estado que este estenda parcela das decisões a serem tomadas à população organizada com o fim de que em não sendo obtido o êxito esperado da decisão, a população assuma solidariamente a parcela de responsabilidade atualmente totalmente lançada sobre o estado. Mas o propósito disso é que, conhecendo melhor do que ninguém acerca de suas próprias necessidades, a população dê orientações mais contundentes aos governantes, diminuindo drasticamente os sentimentos descontentes numa dada localidade.
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- A participação popular conforme fomenta a lei em análise é algo há muito almejado e em apertada síntese, experimentado pelo homem em algumas sociedades, veja-se uns poucos exemplos: em outros modos, vivenciaram os gregos quando discutiam na Ágora questões acerca da res publicas; vibraram também os ingleses e os franceses já no século XVIII a euforia da participação e da cidadania quando da revolução americana (1776) e francesa (1789), respectivamente.
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- Mas a tensão de forças entre os pólos que regem a vida na sociedade é uma luta longe de acabar, interminável por melhor concluir.
O espírito despótico e os pés apressados no caminho ao controle e manipulação da massa inviabilizaram as expectativas das democracias recém-nascidas no mundo. Foi assim na Europa, foi assim na América do Norte, e tem sido assim no Brasil. No entanto, a partir de Outubro de 1988 a atual Constituição Federal da República do Brasil parece ter posto um hiato bem grande de estabilidade ante tais tensões de forças.
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Acontece que a cada tempo que passa as instituições democráticas em nosso País tem sido arraigada de pretensões cívicas de modo que tem sido possível somente a caminhada para frente, enquanto que a retroação arquitetada pelas forças ditatoriais tem feito soar um alarme ensurdecedor em meio à opinião pública, reduzindo drasticamente seus efeitos nas relações administração-administrados - e isso é bom!
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- A LC 131/09 acompanhou também a inovação trazida pelo Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) que inaugura a exigência de audiências públicas como fator determinante para a aprovação das leis de finanças públicas.
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Como a Lei Complementar é posterior e é hierarquicamente superior e é também específica no que conerne aos assuntos ligados ao Direito Financeiro diante do Estatuto das Cidades (que é lei ordinária), passa a vigorar os prazos daquela lei, mormente no que tange à predecência de audiências públicas aos projetos de lei de finanças. Vejamos os prazos:
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* 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
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* 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
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* 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
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- Esses prazos são contados a partir da data da publicação da lei que a disciplina, ou seja, 27/05/2009.
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- Enfim, os governos terão o prazo limite os fixados e mencionados acima, não estando eles obrigados esperarem o exaurimento do prazo, mas podem a partir de já organizarem-se e incentivarem uma maior largueza e participação cidadã nos assuntos que orientam a atividade política em dada circunscrição.
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E só para vermos o quanto é viável tal intenção consignada na lei - pois já vimos a clareza de sua legitimidade - já existe vários municípios brasileiros que vivem essa realidade.
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O primeiro e mais conhecido município - inclusive aclamado por todo o mundo, tendo despertado grande interesse também em vários órgãos da ONU - é o de Porto Alegre (RS), cujas práticas de gestão com mãos dadas à participação cidadã nasceram em concreto no fim da década de 80, mas já era cogitado esse modelo de administração em Vila Velha (ES) e Lages (SC) já na década de 70.
Atualmente, Belém (PA), Santo André (SP), Aracaju (SE), Blumenau (SC), Belo Horizonte (MG) e Atibaia (SP) já adotaram esse sistema de integração popular também conhecido como Democracia Participativa. Essa realidade implementada por essas cidades também é conhecida como Orçamento Participativo.
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Cada município possui características próprias das suas conjunturas, com com um controle efetivo das tomadas de ações dos governos locais através dos conselhos criados para esse fim. As prefeituras que adotaram esse modelo de gestão geralmente sempre reelegem seus gestores, ou substituem por outro do mesmo partido ou coligação, haja vista a grande satisfação popular de ver suas necessidades inseridas nos projetos de leis orçamentárias e executadas conforme os planos nelas previstos. Tal razão foi a causa inclusive de manter o PT no poder na cidade de Porto alegre por quase 20 anos.
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- Essa era uma tendência já prevista, que aos poucos tem ganhado contornos e delineamentos concretos. Exsite agora uma tendência muito mais clara.
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Uma cidade que alarga sua visão e compreende seu passo seguinte deve dar atenção à essa realidade que dentro de alguns anos será compulsoriamente obrigatória à todos os entes políticos.