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domingo, 27 de julho de 2008

Direito do consumidor: exija os seus! (parte II)

Antes de ler este post, não deixe de ler Direito do consumidor: exija os seus! (parte I), <= bastando clikar sobre o tema.

Como deixei combinado, neste comentário estarei falando mais sobre os vícios do produto e de serviços.

Devemos nos lembrar que o CDC (Lei n° 8078/90) define bem o que é uma relação consunista e também o que é consumidor, produtor/fornecedor, produto e serviço. Além disso, há ainda a diferença entre a responsabilidade por vício do produto e por fato do produto, por isso é necessário que você, antes de prosseguir nessa leitura, entre no link acima indicado.

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Prosseguindo, hoje falarei sobre a RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO.

A 'responsabilidade' se refere a quem responde, àquele a quem deve reparar.

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RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO:

Dessa forma, o artigo 18 dispõe que ''Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor...''. Assim sendo, num eventual processo, é melhor que se coloque como sujeito passivo da ação o fornecedor mais próximo -por exemplo, o dono da loja, o responsável jurídico da distribuidora, etc. - pois imagine demandar da gerência de uma fábrica ou de uma sede localizada em outra cidade ou estado - ou ainda em outro país.. É de grande facilidade ao consumidor a abrangência que o CDC dá à responsabilidade por vício, e dessa forma exige, indiretamente, que os fornecedores conheçam bem os produtos ou serviços por eles prestados e sobre a qualidade destes.

Se você receber um produto ou contratar um serviço e perceber algum vício (defeito, má qualidade, quantidade errada, data de fabricação ultrapassada, aparência estranha, etc..) você pode pedir ao fornecedor mais próximo que este resolva a questão, no entanto, o § 1º do artigo 18 nos garante que:

''Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço''.

Além dos vícios, são impróprios ao uso e consumo:

§ 6º, art. 18,

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO:

O fornecedor de 'serviços' ( e aqui não me refiro à 'produtos') responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, e essa reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço.

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Por enquanto fiquemos por aqui. Leia, reflita, pesquise e busque conhecer seus direitos. Qualquer dúvida, deixe um comentário.

abraços!!

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