O livro acima é de autoria do advogado Carlos Lula, professor que tive a honra de ter sido aluno na faculdade. Um dos melhores livros do segmento. Tenho a edição anterior e já o li de capa a capa, por isso posso afirmar a sua qualidade. No dia 21 de maio, na sede da OAB em São Luis será realizado o seu lançamento da edição mais atualizada, mesma data em que acontece o Congresso de Direito Eleitoral. Segundo o autor, essa edição está muito melhor que as anteriores. É por essas razões que aproveito a oportunidade para indicar a presente obra, mesmo para aqueles que não operam com o direito no dia a dia. Sua linguagem é acessível e objetiva. Vale a pena!
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Há 15 minutos atras estive conversando com o mesmo, aqui pela internet, e falávamos acerca de seu livro. "Se verificares algum erro me avise" dizia ele, com muita humildade de hoje desejar ouvir algo de quem um dia foi seu aluno. E ontem falávamos do congresso de Direito Eleitoral que ocorrerá neste mês, bem como sobre algumas divergências que pairam sobre a lei da ficha limpa.
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E qual a opinião do especialista frente ao tema da inelegibilidade tão comentado aqui no blog? Junto com essa pergunta, transcrevo outra pergunta que muito me foi feita nesses últimos dias: Geraldo, pré-candidato à eleição, está elegível ou não? Assim, mesclando as duas perguntas foi que resolvi formular este tópico.
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E então segue uma opinião costruída ao longo de algumas pesquisas, debates, conversas informais, etc. Contudo, antes de prosseguir, vale mencionar que a ideia do tópico presente não possui conotação política, isto é, não tem a intenção de denegrir ou de erigir qualquer que seja a figura pública, mas tão somente conotação INFORMATIVA. E que esta possa servir de fonte de consulta para novas pesquisas e debates.
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Primeiro, inicio a resposta reforçando tudo o que já foi dito antes aqui no blog em relação à alínea g, I, art. 1º da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/10) que versa sobre a inelegibilidade. Antes de se prosseguir na leitura desse tópico seria interessante que o(a) leitor(a) lesse os outros tópicos onde discuti o tema; tudo o que foi dito anteriormente continua válido ao meu ponto de vista e dispensa repetição.
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Segundo ponto: a dita alínea ''g'', conforme conversa com o autor do livro acima mencionado, possui "infinitas divergências" (corroborando ele com nossa orientação já pronunciada em oportunidades anteriores aqui no blog), dentre elas aquelas que ora preservariam Geraldo como candidato, e outras que o colocaria fora do pleito. Por isso, partimos para enfrentar a questão hermenêutica ora em foco sem o anseio de pô-la a termo. As discussões, mesmo após passadas as eleições que se aproximam, mesmo após julgados todos os processos eleitorais que eventualmente possam emergir a partir deste pleito, hão de continuar, inclusive fazendo que eventuais decisões tenham suas teses revisadas e alteradas para o futuro próximo.
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Terceiro ponto: a alínea g, quando fala em ''órgão competente" e com "decisão irrecorrível", até hoje fez-se entender que tal órgão se tratava da Câmara Legislativa; no entanto, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, em diversas entrevistas opinou em sentido contrário (uma dessas entrevistas foi reproduzida aqui no blog), referindo-se aos Tribunais de Contas como órgãos definitivos para o julgamento das contas - com isso, sinaliza-se que surpresas podem vir pela frente. E como 7 das 8 contas do pré-candidato em comento foram reprovadas pelo TCE, pela linha de pensamento do Ministro, aquele restaria inelegível. O próprio TRE-MA sinalizou nesse sentido ao publicar uma nota em seu site um dia após o julgamento definitivo da constitucionalidade da lei da ficha limpa pelo STF.
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Quarto: Entende-se, majoritariamente, que contas relativas à saúde, educação e verbas com fins sociais, uma vez reprovadas pelo TCE ou TCU não podem ser ''regularizadas" pela Câmara. Entende-se (diga-se mais uma vez: majoritariamente, e no momento atual e para esta eleição - mas não definitivamente! aliás, nada no direito pode ser tido como definitivo, principalmente no direito eleitoral) que tais verbas correspondem às contas de gestão, e não contas de governo; por isso, caso reprovadas pelo TCE a Câmara não pode dizer o contrário, pois esta só possui competência para o julgamento das contas de governo. E como as contas reprovadas do pré-candidato não fazem qualquer ressalva para essas verbas, entende-se que a totalidade das mesmas - dentre as quais se imiscuem as verbas da saúde, educação e social - teriam em seu bojo matéria de cunho gestora, as quais não são objetos de competência das respectivas casas legislativas, por isso tornando inócua toda pretensão dos vereadores de quererem tornar ''elegível'' o ex prefeito.
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Quinto: a alínea g ainda faz referência à reprovações que se revistam de "atos dolosos de improbidade administrativa". Uma vez que as Câmaras Legislativas apenas fazem um julgamento político - e não jurídico - e uma vez que atos dolosos de improbidade administrativa é auferido em sede de jurisdição (isto é, pelos órgãos judiciais), existe a tese de que o julgamento das casas legislativas não teriam o condão de retirar o caráter subjetivo do dolo das ações que ensejaram a reprovação pelo TCE; daí que mesmo com a aprovação das mesmas pelas Câmaras, o poder judiciário, entendendo pela presença do dolo nas gestões cujas contas foram reprovadas, estaria livre para apreciar se tais erros eram sanáveis ou insanáveis, culposos ou dolosos; portanto, ainda assim, livres para negar o registro de candidatura de quem nessa circunstância o pleiteia. (vide texto anterior onde relato a participação do Dr. Roberto Veloso, juiz federal, também autor de um livro em direito eleitoral, num fórum de discussão, em que o mesmo entende pela real possibilidade do poder judiciário aferir o elemento doloso)
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Sexto e último ponto: apesar de a última decisão do TSE ter entendido pela possibilidade de julgamento pela Câmara das contas vindas do TCE fora do prazo legal, essa decisão, por si só, não representa demarcação jurisprudencial, havendo quem pugne pelo que valeu até então: que uma vez que a Câmara perca o prazo para o julgamento das contas, resta válido o parecer do Tribunal de Contas. Foi o que ocorreu em Peri Mirim, a Câmara Legislativa julgou as contas do ex prefeito em prazo que extrapolou o do termo legal; por isso, no posicionamento de muitos - principalmente do que foi mantido até recentemente pelo TSE - restaria válido o parecer do TCE, isto é, pela irregularidade das contas. É possível que esse julgamento em particular tenha tido alguma peculiaridade que o tornou único. Ainda que não, é muito cedo para que uma decisão seja capaz de justificar tamanha discrepância de posicionamento pelo TSE. Tal questão deverá retornar ao tribunal a fim de que o assunto seja revisto novamente.
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Enfim, para encerrar minha resposta, por hora digo que não apresentarei nenhuma definição. A definição para essa questão só virá por parte daqueles que a julgarão - e mesmo assim sujeitas à mudanças. Por isso, a eleição que se segue será uma batalha não apenas pelos votos, mas também jurídica, na construção de teses (e de antíteses) e na luta técnica que envolve o processo judicial eleitoral - que diga-se de passagem ser ele um dos que mais exigem cautela e sobriedade, tendo em vista que as regras, em sua maioria, não nascem da lei, mas das decisões anteriores dos Tribunais Superiores.
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Assim, ao meu ver, diante dos pontos apresentados acima (que não representam a totalidade de questões pendentes de respostas), o pré-candidato Geraldo tem à sua frente duas grandes batalhas: uma pela necessidade de conseguir o deferimento em seu pedido de candidatura; e outra pelo apoio do povo, dessa vez sem as promessas de empregos (isto válido para todos os pré-candidatos) e com 7 contas reprovadas, das 8 que totalizam a sua gestão anterior. O registro da candidatura em comento nos parece ainda muito incerta. Os pontos declinados acima representam apenas alguns que facilmente serão (ou poderão ser) trazidos à tona no momento do pedido de registro de candidatura (seja pelo Ministério Público seja pelos opositores); enfim, e que por si sós impõem a exigência de uma gama de construções legais por parte dos juízes a fim de que os mesmos decidam dentro do prazo legal a respeito do deferimento ou indeferimento. Penso, ao meu ver, que essas nuances que contornam a lei da ficha limpa gerarão uma insegurança jurídica muito grande, com possibilidade real de decisões antagônicas por parte de juízes de primeiro grau e mesmo de TRE's de estados distintos, desembocando numa momentânea unidade de posicionamento apenas a partir do pronunciamento do TSE ou STF.
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Com este tópico pretendo finalizar de vez a questão sobre a lei da ficha limpa neste blog. Seguem abaixo os 5 links de todos os tópicos deste blog em que abordei o tema da ficha limpa:
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http://portalperimirim.blogspot.com.br/2012/05/cedo-para-comemorar.html
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http://portalperimirim.blogspot.com.br/2012/03/com-recente-decisao-do-stf-sobre-ficha.html
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http://portalperimirim.blogspot.com.br/2012/03/melhor-nao-arriscar.html
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http://portalperimirim.blogspot.com.br/2012/03/ficha-limpa-entrevista-com-o-min-gilmar.html (entrevista do Min. Gilmar Mendes)
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http://portalperimirim.blogspot.com.br/2012/02/ficha-limpa-e-as-eleicoes-de-2012.html
8 comentários:
Parabens pelo blog meu jovem. o texto sobre a situação de Geraldo está de parabens. Você escreveu com imparcialidade, demonstrou lógica nos raciocícinios e conseguiu explicar um assunto que até agora ninguem tinha conseguido me explicar, verificando o seu blog vi que tem várias outras textos de reflexoes, isso é importante para nosso povo e voce deve continuar, pois faces isso de forma bastante inteligente.
Excelente matéria Charles, sobretudo para aqueles que dão como certo o deferimento da candidatura de Geraldo.Se lerem sua matéria, e entenderem, verão que a coisa tá feia, porém indefinida.Uma questão que considero importante é a seguinte :e aquelas contas que foram reprovadas pelo TCE em definitivo e ainda não foram julgadas pela Câmara ?
Abraço
Prof. Laercio Lucio OLiveira
Obrigado Laercio.
Quanto a essas contas, elas tem um prazo legal para serem devolvidas à Câmara. É a morosidade em detrimento da informação dos cidadãos. As recentes alterações na legislação eleitoral trouxeram exigências para tornarem mais céleres as demandas eleitorais, com prazos estipulados inclusive; mas infelizmente nada tocaram no assunto das contas e o julgamento pelas Câmaras.
Abração
~Gostaria de saber sua opinião:
O art. 47, § 1º da Lei Orgânica do Município de Peri Mirim determina que se a prestação de contas da Prefeitura, após recebida do TCE, não for julgada no prazo de 60 dias, será consderada aprovada ou rejeitada na forma do parecer do TCE. A Câmara Municipal na sessão da última 3ª feira rejeitou o parecer do TCE e aprovou a prestação de 2004, com parecer contrário do TCE, observando-se, por oportuno, que o Vereador Jorge apresentou recurso alegando que a referida conta não mais poderia ser votada em virtude ter sido estourado o prazo legal. Ainda assim, o Presidente da Câmara submeteu a matéria a votação. Observando-se ainda que o Sr. Geraldo Amorim somente não participou da sessão para fazer um discurso, em face das alegações do Vereador que disse a referida sessão era ordinária e não solene.
José Raimundo, esse é um dos fatores que mais põe risco ao deferimento de Geraldo (além dos outros mencionados no texto, mas que exigirão uma maior argumentação), pois tal regra expressamenete impõe esse comportamento. O presidente do Câmara, diante do recurso interposto por um dos vereadores, deveria seguir o que diz o regimento interno da casa nesse caso; regimento esse que desconheço e atitude essa que não podemos afirmar se ele cumpriu ou não o referido regimento; só o conhecimento do mesmo é que nos permitiria analisar sua postura...
Mas o caso maior nesse contexto todo circunda sobre a regra da Lei Orgânica, a qual, somente por uma razão MUITO EXTREMA e muito bem fundamentada, é que poderá o TSE (ou mesmo o juiz de primeira e TRE de segunda instância) afasta-la da concretização, sob o risco de interferir na competência legislativa e na autonomia política do ente federativo que é o município de Peri Mirim. A priori, podemos afirmar categoricamente que NÃO EXISTE nenhuma razão jurídica para o afastamento dessa regra, pois que no silêncio da Câmara dentro do prazo legal, tacitamente o procedimento se consumou, isto é, a Câmara ''aceitou'' o parecer do TCE.
O risco maior do deferimento de Geraldo diz respeito, repito, à EXPRESSA disposição na Lei Orgânica municipal que impõe a regra aqui discutida.
O TSE possui dezenas de decisões fazendo inclusive que se aplicasse essa regra nos municípios onde não havia tal disposição EXPRESSA no texto da Lei Orgânica.
Por isso é claro a possibilidade do impedimento do registro nesse caso.
Obrigado pela participação. Hoje mesmo sewparei a Lei Organica para procurar o artigo mas vc já me adiantou. Grato e volte sempre.
Projeto de lei complementar 14/11 tenta alterar a atual lei 64/94 (já alterada pela lc 135) para que se considere inelegíveis apenas os condenados definitivamente pela justiça. Em uma interpreteção ''a contrario sensu'' verifica-se, portanto, que a interpretação mais coerente da atual lei da ficha limpa é a que preza pela simples reprovação das cointas com erros insanáveis característicos de atos ímprobos.
Para mais detalhes sobre o novo projeto: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/POLITICA/418699-OAB,-TCU-E-CNBB-SAO-CONTRA-ALTERACAO-DA-LEI-DA-FICHA-LIMPA.html
Informe JP
2 de abril de 2012 às 10:37
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Por Waldemar Têrr
TCE rejeita contas de ex-prefeito de Peri-Mirim
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) se posicionou pela desaprovação de várias contas do ex-prefeito de Peri-Mirim, Geraldo Amorim Pereira, atual gestor de saúde estadual na Baixada Maranhense, e dono do prédio no qual funciona o hospital municipal.
Com as contas na lista-suja, Geraldo Amorim foi condenado também a devolver recursos e a pagar multas por conta de irregularidades detectadas pelo TCE em diversos exercícios financeiros à frente da Prefeitura.
Entre desvio de recursos, multas, valores contabilizados sem documentos, despesas efetuadas sem licitação e outros tipos de irregularidades com o dinheiro público, o ex-prefeito é acusado pelo TCE de ter dado um safanão em quase R$ 3 milhões nos cofres públicos da Peri-Mirim, de 2002 a 2007. Só em 2006, por exemplo, o ex-gestor é acusado de realizar despesas sem licitação em torno de R$ 1,3 milhão e de desviar quase R$ 340 mil.
Por tudo isso, é que em Peri-Mirim é corrente o deboche de que o melhor hospital do município é o ferryboat para São Luís.
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