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terça-feira, 8 de julho de 2008

Direito do consumidor: exija os seus! (parte I)

A maioria das queixas que chegam até o NPJC envolvem relação consumista. São pessoas que compraram aparelhos eletrônicos, alimentícios; que contrataram um serviço numa clínica, numa instituição financeira, numa fábrica, etc., mas que apesar de haverem cumprido com suas obrigações, por outro lado, não desfrutaram do objeto pretendido no contrato: o produto veio com defeito, o serviço foi mal feito, o atendimento lhe causou vexame, dano; o prometido pelo fornecedor do produto ou serviço não foi realizado, ou pior, causou efeitos diversos e acarretaram em maiores perdas, como dispêndio material, subtração na saúde, na estima, na moral, etc.
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Apesar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ter se tornado tão popular desde o ano em que foi publicado, a falta de respeito pelo consumidor ainda persiste - e muito! Por isso é necessário que você saiba o que lhe é por direito e faça valer o que é de fato seu!
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É muito comum um consumidor comprar um produto ou contratar um serviço com defeitos e não saber o que fazer. Muitos pensam que porque não possuem dinheiro para pagar um advogado estão totalmente à margem de exgir o que a lei lhes garante. A bem da verdade é que há muitas formas de ingressar na justiça sem pagar custo algum, como descreverei no decurso deste pequeno curso.
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Para o início, precisamos compreender que lei 8. 078, de 11 de setembro de 1990 (CDC) possui critérios para identificar ou considerar válida uma relação de consumo, estes critérios, em poucas linhas, resumem-se na composição dessa relação. Os componentes da relação de consumo são o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.
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É importante considerar esses 'personagens' da relação para que você possa identificar em quais situações a lei lhe tutela direitos.
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O consumidor é o destinatário final do produto ou serviço. O art. 2º do CDC dispõe que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
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O CDC classificou o fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.
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O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial. O serviço trata-se do trabalho prestado pelo fornecedor.
<> Agora que você pode identificar uma relação de consumo através de seus componentes, pode também constatar que diariamente, por várias vezes ao dia, você mesmo é um personagem dessa relação, não é verdade? Seja o fato de você comprar um produto no comércio, ou quem sabe ir ao salão para mudar o visual do seu cabelo, ou ainda, contactar um serviço de atendimento pelo telefone ou internet. Todos esses fatos, são, portanto, uma relação de consumo.
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Para encerrar essa primeira parte de nosso curso, uma outra distinção é preciso ser feita. O CDC responsabiliza os fornecedores/produtores em duas vertentes: 1) a responsabilidade por fato do produto ou serviço e 2) a responsabilidade por vício do produto ou serviço.
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1) Os fatos do produto ou serviço diz respeito às consequências que estes podem acarretar sobre o consumidor - as vezes, mesmo depois de muitos anos, como por exemplo, um extintor de incêndio de um carro que explode e além de danificar o carro lesiona as pessoas atingidas pela explosão.
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2) Já os vícios do produto ou serviço refere-se geralmente quanto à quantidade, qualidade e finalidade. Os vícios são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Por exemplo: o fornecedor publica que dentro da embalagem possui 10 unidades de certo produto, quando na verdade existe apenas 07;
ou então, um bem que chega nas mãos do consumidor por serviço de frete, cujo transporte tenha danificado o produto ( nesse caso há dulpo vício: o do produto e do serviço de entrega);
ou ainda, um objeto que tem por finalidade esfriar o ambiente, mas o ambiente além de não esfriar, ainda esquenta.
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Esta é apenas uma apresentação do assunto que nos cerca diariamente e nos faz, portanto, pessoas legítimas à pretensão de direitos e obrigações. Na próxima parte estarei falando mais sobre os vícios, suas garantias e critérios de validade.
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Charles, escrito em 08, julho, 2008

3 comentários:

Anônimo disse...

Agradeço pela vontade e tempo de prestar estes esclarecimentos, pois muitos brasileiros ainda têm que se informar e buscar os próprios direitos.

Anônimo disse...

tenho um celular da tim q vivi com defeito. isso pode caraterizar um vício??? eu posso exigir que me devolvam outro???

Charles A. Nunes Almeida disse...

Ao anônimo de cima:

Me envie um e-mail e, se você mora em São Luis, me procure no NPJC. No próximo bloco do tema estarei abordando esse ponto crucial: o que fazer diante de um prblema como este?

aguarde e fique atento ;)